O Diário Oficial da União de 13 de janeiro deste ano publicou a Lei 13.089, de 12/01, que institui o Estatuto da Metrópole, fixando diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução de políticas públicas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos estados. Foram feitos dois vetos, justificados em mensagem da presidente Dilma Roussef ao Congresso Nacional, que pode derrubá-los ou não.
O Estatuto da Metrópole busca potencializar a integração de ações entre os entes que formam uma região metropolitana e prevê a “governança interfederativa”. Isso significa o compartilhamento de responsabilidades entre Estados e Municípios, com o apoio da União, no planejamento e execução de ações para o cumprimento das chamadas “funções públicas de interesse comum”.
O principal veto diz respeito á instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI), que teria a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar as ações de governança interfederativa. Além de verbas públicas, o FNDUI poderia receber contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais.
O veto ao Fundo, contudo, frustrou o Conselho. “Essa era uma das principais inovações do documento, pois permitiria um fluxo natural dos recursos da União, assim como aqueles resultantes do rateio de custos com estados e municípios, destinados à prestação de serviços e realização de obras de interesse comum”, comentou Haroldo Pinheiro, presidente do CAU/BR.
Ao justificar o veto, a presidente Dilma Rousseff argumentou que “a criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”.
O segundo veto diz respeito à possibilidade de um único município isolado e o DF serem considerados uma região metropolitana, por já existir instrumento de cooperação adequado – a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), prevista na Constituição.
Principais mudanças
Os pontos mais importantes do Estatuto são os seguintes:
1. GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA - A instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas continua como prerrogativa dos governos estaduais, com aprovação pelas assembleias legislativas, como previsto na Constituição. O Estatuto da Metrópole, contudo, inova ao fixar a necessidade de uma “governança interfederativa”, promovida por estados e pelo Distrito Federal e pelos municípios agrupados, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de “funções públicas de interesse comum”. A governança interfederativa de regiões metropolitanas deverá observar princípios como prevalência do interesse comum sobre o local, compartilhamento de responsabilidade, autonomia dos entes federativos, observância das peculiaridades regionais e locais e gestão democrática da cidade.
2. FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM – O Estatuto define como “funções públicas de interesse comum” as políticas públicas ou ações cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes. “Esse conceito é importante, pois abarca serviços como transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. E, ao mesmo tempo, pode ensejar uma revisão das regiões já existentes, pois muitas delas não se adequam a ele. Algumas foram criadas apenas para terem um mesmo prefixo telefônico, o que poderia ser resolvido de outra maneira.
3. PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA - Uma das diretrizes da governança interfederativa é a implantação de um processo permanente e compartilhado de planejamento e tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e as políticas setoriais relacionadas às funções públicas de interesse comum.
4. PARTICIPAÇÃO POPULAR - Outra diretriz é a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras relacionadas ao interesse comum da metrópole.
5. NOVOS INSTRUMENTOS – O Estatuto da Metrópole prevê dez instrumentos para a gestão compartilhada, a começar pela elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), passando por consórcios públicos, convênios de cooperação, parcerias público-privadas e a possibilidade de compensação por serviços ambientais.
6. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - Deverá haver compensação por serviços ambientais e outros prestados por um município à unidade territorial urbana. Um exemplo é a destinação final do lixo e a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando a proteção do patrimônio ambiental ou cultural. As áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem, igualmente deverão fazer parte do planejamento integrado.
Via CAU/BR