Passou a valer a partir da última quinta-feira, 12 de maio, a moção que recomenda a inclusão da atividade de elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC). Esta havia sido aprovada em janeiro de 2016, porém, precisava ainda ser publicada no D.O.U (diário oficial da união) para valer oficialmente.
Segundo o IAB, o próximo passo é a elaboração das normativas de análise e aprovação que já estão bem encaminhadas na própria moção.
Leia, a seguir, a Moção n°10 de 28 de janeiro de 2016:
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
Recomenda a inclusão da atividade de elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC)
A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), no uso das atribuições previstas no artigo 38, inciso II, do Decreto nº 5.761, de 2006 - subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei 8.313, de 1991 -, e considerando: que arquitetura e urbanismo foram reconhecidos pelo Ministério da Cultura como expressões artísticas e culturais em atos formais, documentos e ações, inclusive com a criação do colegiado setorial de Arquitetura e Urbanismo e reforçados pela Estratégia Prioritária, Eixo 3: Cultura e Desenvolvimento Sustentável, da 2ª Conferência Nacional de Cultura, em 2010; que, a despeito desse reconhecimento, no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), o fomento a arquitetura e urbanismo está restrito a projetos de preservação do patrimônio e a projetos que por fim atendam programas culturais e/ou produtos artísticos, tais como exposições, livros, filmes, entre outros; que arquitetura e urbanismo também devem se enquadrar como objeto em si e específico do PRONAC, a cujas finalidades, descritas no Art. 1º da Lei 8.313 de 1991, estão devidamente alinhados, enquanto ramo da economia da cultura, de relevante interesse nacional, e pelo papel estruturador que podem assumir na formação, valorização, preservação e desenvolvimento da cultura do país; que o processo social e cultural de construção do território brasileiro deve buscar também por meio da arquitetura e urbanismo sua desejável qualificação, atendendo o interesse público conforme previsto no Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas, no capítulo de “Obrigações com o interesse Público”, item 2.1.1; que os Concursos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo são o rito mundial e nacionalmente usado na forma legal para a escolha de projetos do setor (conforme parágrafo 1°, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, em sua Seção IV); e que é prioritário o compromisso com a promoção do desenvolvimento cultural brasileiro por meio do amplo apoio e fomento às atividades artísticas e culturais e do pleno exercício dos direitos culturais nos termos dos artigos 215, 216, 216a e 219 da Constituição Federal, propõe que sejam elaborados normativos de forma que a atividade de elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo, nas condições descritas abaixo, seja contemplada pelo PRONAC:
1.O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processos de concurso, utilizando, para tanto, procedimentos de seleção análogos aos indicados no parágrafo 1º, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, que versa sobre a escolha e contratação de serviços e profissionais para desenvolvimento de projetos técnicos especializados ou aquisição de obras de arte;
2.Os custos previstos no projeto cultural devem incluir e descrever todas as etapas de organização e divulgação do concurso e de seus resultados além da fase de desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo referenciados na tabela pública de honorários divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), desde que se restrinjam ao fomento à arquitetura e ao urbanismo, excluindo projetos complementares de engenharia;
3.O profissional responsável pelo projeto deve ser regularmente registrado no CAU de seu estado;
4.O concurso que resultar na seleção do projeto a ser desenvolvido deve prever etapa de exposição pública e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;
5.Os projetos, objeto do fomento ora proposto, em sua origem, desde o edital de chamada dos concursos, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos.
Via IAB. Imagem de capa via shutterstock.com