Os processos de planejamento e desenvolvimento das cidades fazem parte de redes complexas, que muitas vezes demandam a articulação de diferentes ferramentas voltadas para o planejamento físico, mas também social, econômico, político, entre outros. O Plano Diretor é um dos principais instrumentos que existem para isso, e desempenha um papel fundamental para a regulamentação do território de uma cidade.
Segundo a definição da NBR 12267, que estabelece as normas para elaboração de Planos Diretores, estes são o “instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados”.
Pode-se dizer, então, que o Plano Diretor funciona como uma espécie de conjunto de diretrizes que irão regular o crescimento e desenvolvimento de uma cidade a partir, por exemplo, do zoneamento e parcelamento do solo, além de uma série de regulamentações relativas à infraestrutura urbana. Ainda segundo a norma brasileira, o Plano Diretor é constituído por, pelo menos, três partes:
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Fundamentação - composta pelos objetivos, caracterização, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de avaliação;
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Diretrizes - em que são tratados, por exemplo, os aspectos relativos ao uso do solo, ao sistema viário, à infraestrutura e serviços urbanos e aos equipamentos sociais, visando o cumprimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade;
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Instrumentação - constituída por uma série de documentos, entre aqueles legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, que viabilizam a implantação das diretrizes do Plano Diretor.
O Estatuto da Cidade, que define um Plano Diretor como "o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana", exige que esta ferramenta deve conter a demarcação das áreas urbanas onde “poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”.
Além disso, a lei também estabelece que um Plano Diretor deve conter disposições relativas ao direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, da alteração de uso do solo mediante contrapartida, da aplicação de operações consorciadas e da transferência do direito de construir, todos apresentados nos artigos do Estatuto da Cidade. Por fim, também deve ser proposto um sistema de acompanhamento e controle de todas as regulamentações e diretrizes dispostas no próprio Plano Diretor.
Seja no processo de elaboração ou na implantação de um Plano Diretor, a participação da sociedade deve ser garantida de diferentes maneiras. Nesse sentido, audiências públicas, debates, transparência e livre acesso aos documentos relativos ao Plano Diretor são essenciais para promover uma maior acessibilidade aos habitantes das cidades a todo o processo envolvido na sua criação e aplicação.
Esse último aspecto torna evidente a importância do conhecimento deste instrumento do planejamento urbano não apenas por parte dos gestores municipais e profissionais ligados à área de arquitetura e urbanismo, mas à população urbana em geral. E ainda, mais que apenas o conhecimento, o acompanhamento da implementação de um Plano Diretor é necessário para avaliar o seu cumprimento, sua atualização em concordância com o crescimento do município e a efetivação da função social da propriedade estabelecida no Estatuto da Cidade.
Referências bibliográficas
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12267. Normas para elaboração de Plano Diretor. Rio de Janeiro, 1992.
Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001.